terça-feira, 13 de março de 2012


AULA 02
ATOS ADMINISTRATIVOS DE USO MAIS FREQÜENTE
Atos normativos - esclarecer o conteúdo das leis propiciando a sua aplicação. uma portaria, por exemplo conteúdo dos atos normativos é geral e abstrato pois regula situações hipotéticas, ou seja, fatos que podem acontecer. Caso estes fatos ocorram, aí sim a norma será aplicada.
Os principais atos normativos são
- Decretos: são utilizados privativamente pelos Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), podendo ser gerais ou individuais (nesse caso não serão considerados atos normativos, pela falta da generalidade).
O decreto geral é também denominado pela doutrina de decreto regulamentar ou decreto executivo. Se individuais (decreto individual), direcionam-se a pessoa ou grupo de pessoas determinados, como é o caso de um decreto de desapropriação de  imóvel ou nomeação/demissão de servidor.
- Regulamentos: da mesma forma que os decretos, são atos administrativos utilizados para especificar os comandos constantes das leis. São postos em vigência por meio de decreto. Por exemplo, o regulamento do imposto de renda foi posto em vigência por meio do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999).
- Instruções normativas: conforme art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, são atos expedidos pelos Ministros de Estado com o objetivo de viabilizar a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos. Também são utilizadas por outros órgãos superiores com o mesmo objetivo. Cite como exemplo a Instrução Normativa n° 93/02, que regulamenta a expedição de certidões pelas Juntas Comerciais.
- Regimentos: são utilizados para regulamentar o funcionamento dos órgãos colegiados (ex: regimento interno do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda) e das casas legislativas e judiciárias (exs: regimento interno da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal). Em regra, são colocados em vigência por resoluções.
- Resoluções: são expedidas pelas altas autoridades do Poder Executivo (não pelo Chefe do Poder Executivo) ou pelos Presidentes de tribunais, dos órgãos legislativos e dos órgãos administrativos.

- Deliberações: são atos normativos (quando serão atos gerais) ou decisórios (hipótese que serão atos individuais) emanados dos órgãos colegiados e das casas legislativas ou judiciárias. As deliberações gerais são superiores às deliberações individuais, uma vez que aquelas só se revogam por outra deliberação geral.
Atos ordinatórios
São atos administrativos utilizados para disciplinar o funcionamento da Administração Pública e a conduta funcional de seus agentes. Não atingem os particulares.
- Instruções: constituem-se em ordens internas emanadas dos superiores hierárquicos para os subalternos. São escritas e gerais, tendo como objetivo orientar os subalternos quanto ao modo e forma de execução de determinado serviço público.
- Circulares: possuem o mesmo objetivo das instruções, porém são de menor generalidade, pois alcançam determinados servidores ou agentes públicos incumbidos da prática de certo serviço ou de atribuições especiais.
- Avisos: podem ser utilizados como veículos de notícias ou assuntos relacionados à atividade administrativa. Em regra, são utilizados pelos Ministros de Estados para tratarem de temas relacionados aos seus respectivos ministérios.
- Portarias: são utilizadas pelos chefes de órgãos para expedição de ordens gerais ou especiais a seus subalternos. Também são usadas para dar início a sindicâncias e processos administrativos.
- Ordens de serviço: são instrumentos utilizados para transmitir determinações aos subordinados de como executar determinado serviço. Ocorre de serem substituídas por circulares.
- Provimentos: servem como veículos para determinações e instruções que visem à regularização e uniformização de serviços. São utilizados pelos tribunais e Corregedorias.
- Ofícios: são comunicações escritas entre autoridades, entre superiores e subalternos e entre a Administração Pública e os particulares.
- Despachos: são atos administrativos praticados no curso de processos administrativos, abrangendo manifestações rotineiras dos agentes como também aquelas de caráter decisório. Serão considerados normativos quando, em que pese serem proferidos em caso individual, passem a produzir efeitos, por força da autoridade competente, para todas as situações idênticas.
Atos negociais
São editados pela Administração Pública quando seus interesses, ainda que indiretamente, coincidem com a pretensão do particular, objetivando à concretização de negócios ou à atribuição de certos direitos ou vantagens.
Ocorre, por exemplo, quando o particular requer autorização para a prática de determinado ato e a Administração Pública concorda, expedindo o respectivo ato negocial (no caso em questão, a autorização).
- Licença: é ato administrativo vinculado, definitivo e declaratório pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado que preenche os requisitos legais o exercício de determinada atividade.
É vinculado porque se o administrado preenche os requisitos legais, a Administração Pública não pode negar a concessão da licença. O agente público não possui liberdade para análise de sua conduta.
É definitivo pelo fato de a Administração Pública não poder desfazê-la por conveniência/oportunidade após sua concessão, salvo se a licença por concedida por prazo determinado.
É declaratório, pois o particular quando manifesta sua pretensão, se preencheu os requisitos previstos na lei, já possui direito subjetivo de ver concretizada a sua pretensão, restando à Administração Pública apenas confirmar a sua preexistência.
Importante destacar também que a licença não pode ser concedida de ofício, ou seja, depende sempre de requerimento do interessado.
São exemplos: licença para exercer atividade profissional e licença para execução de uma obra.
- Autorização: é ato administrativo discricionário, precário e constitutivo pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado o exercício de determinada atividade ou a utilização de bem público, ambos em seu (do administrado) exclusivo ou predominante interesse.
É discricionário porque o administrado não tem direito subjetivo à concessão da autorização, ficando a critério da Administração Pública, mediante análise pautada pelos critérios oportunidade/conveniência, concedê-la ou não.
É precário uma vez que a Administração Pública a qualquer momento pode revogá-la, independentemente de pagamento de indenização ao administrado.
É constitutivo pelo fato de inexistir direito preexistente do administrado à sua pretensão. No momento que a autorização é concedida é constituído o direito do particular interessado.
São exemplos: autorização para porte de arma; autorização para pesquisa e lavra de recursos minerais e para aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica (art. 176, CF) e autorização para operar distribuição de sinais de televisão a cabo; autorização para fechamento de ruas para comemorações festivas.
- Permissão: é ato administrativo discricionário, precário e constitutivo pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado a utilização de bem público no interesse predominantemente da coletividade.
A permissão de serviço público não possui natureza de ato administrativo, mas sim de contrato administrativo. Tanto a permissão de serviço público como a concessão de serviço público devem ser precedidas de licitação, nos termos do art. 175 da Carta Magna.
- Aprovação: é ato administrativo discricionário1 por meio do qual a Administração Pública exerce controle sobre outro ato sob os aspectos da oportunidade e conveniência do interesse público. Pode ser prévia2 (a priori) ou posterior (a posteriori), como ocorre, respectivamente, na manifestação do Senado Federal quanto à nomeação dos Ministros do STF (art. 52, III, CF) e na
manifestação do Congresso Nacional quanto à aprovação do estado de sítio (art. 49, IV, CF).
- Admissão: é ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública permite ao particular o gozo de determinado serviço público prestado em estabelecimento oficial. Como exemplo, a admissão em Universidades de Ensino e hospitais públicos.  Hely Lopes Meirelles, defendendo posição minoritária, admite a possibilidade de autorização vinculada.  Maria Sylvia Di Pietro, fazendo referência à lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, diz que quando prévia equivale à autorização.

- Visto: é ato administrativo por meio do qual determinada autoridade pública atestada a legitimidade formal de outro ato. Não equivale à concordância com o conteúdo, mas apenas concordância quanto aos aspectos formais. Alguns atos de subordinados só podem ser encaminhados para as autoridades superiores se receberem um visto de determinado agente indicado na legislação.
- Homologação: é ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública exerce controle sobre outro ato sob o aspecto da legalidade, como ocorre na homologação de licitação. Difere-se da aprovação pelo fato de limitar-se à análise da legalidade do ato controlado e apenas ser posterior.
- Dispensa: é ato administrativo discricionário, em regra, que libera o administrado do cumprimento de determinado dever. Como exemplo: dispensa do cumprimento de obrigação militar.
- Renúncia: é ato administrativo por meio do qual a Administração Pública extingue um direito próprio, liberando definitivamente o devedor da obrigação.
Por ter caráter abdicativo depende de autorização legal.
- Protocolo administrativo: é ato administrativo por meio do qual a Administração Pública negocia com o administrado a realização de determinada atividade ou abstenção de certa conduta.
Atos enunciativos
Através deles, o Poder Público, a pedido do interessado, certifica ou atesta a existência de um fato, ou emite opinião sobre determinado assunto.
- Certidões: são cópias de registros, de interesse do administrado, constantes de processo, livro ou documento que se encontre em poder da Administração Pública. O direito à obtenção de certidões tem amparo constitucional (art. 5°, XXXIV, b).
- Atestados: por meio destes atos a Administração comprova a existência de determinado fato ou situação não constante de processo, livro ou documento que se encontre em seu poder. Daí residir a primeira diferença entre certidão e  São assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. atestado. A segunda diferença é que as certidões comprovam fatos permanentes, ao passo que os atestados situações passíveis de modificações.
- Pareceres: são manifestações técnicas de órgãos especializados, de caráter opinativo, acerca de assuntos submetidos à sua apreciação.
Quando um parecer é convertido em norma de procedimento interno, tornando-se vinculante para todos aqueles que estejam subordinados à autoridade que o aprovou, passa a ser denominado parecer normativo.
- Apostilas: possuem o mesmo significado de averbação, pois correspondem a anotações feitas em atos e contratos administrativos com o propósito de corrigi-los ou registrar alterações. Como exemplo: anotação na ficha funcional de servidor do seu tempo de serviço em cargos anteriores.
Atos punitivos
Por meio desses atos a Administração Pública impõe sanções aos seus agentes públicos e aos administrados.
A punição dos servidores públicos (punição interna) tem amparo no poder disciplinar da Administração Pública, ao passo que a dos particulares (punição externa) no seu poder de império. Em geral, a punição externa está atrelada ao exercício pela Administração Pública do seu poder de polícia.
Por fim, não se deve confundir as punições administrativas com o exercício do jus puniendi do Estado. Este representa a aplicação do Direito Penal com o propósito de reprimir as infrações tipificadas como crimes ou contravenções.
Sua concretização depende da intervenção do Poder Judiciário, o que não ocorre na aplicação das sanções administrativas.
São exemplos: multas administrativas, interdição de atividade, destruição de coisas e sanções disciplinares.

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