AULA 02
ATOS ADMINISTRATIVOS DE USO
MAIS FREQÜENTE
Atos normativos - esclarecer o conteúdo
das leis propiciando a sua aplicação. uma portaria, por exemplo conteúdo dos
atos normativos é geral e abstrato pois regula situações hipotéticas,
ou seja, fatos que podem acontecer. Caso estes fatos ocorram, aí sim a norma
será aplicada.
Os principais atos
normativos são
-
Decretos: são utilizados privativamente pelos Chefes do Poder Executivo (Presidente
da República, Governadores e Prefeitos), podendo ser gerais ou individuais
(nesse caso não serão considerados atos normativos, pela falta da generalidade).
O decreto
geral é também denominado pela doutrina de decreto regulamentar ou decreto
executivo. Se individuais (decreto individual), direcionam-se a
pessoa ou grupo de pessoas determinados, como é o caso de um decreto de
desapropriação de imóvel ou
nomeação/demissão de servidor.
-
Regulamentos: da mesma forma que os decretos, são atos administrativos utilizados
para especificar os comandos constantes das leis. São postos em vigência por
meio de decreto. Por exemplo, o regulamento do imposto de renda foi posto em
vigência por meio do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999).
-
Instruções normativas: conforme art. 87, parágrafo único, da
Constituição Federal, são atos expedidos pelos Ministros de Estado com o
objetivo de viabilizar a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos.
Também são utilizadas por outros órgãos superiores com o mesmo objetivo. Cite
como exemplo a Instrução Normativa n° 93/02, que regulamenta a expedição de certidões
pelas Juntas Comerciais.
-
Regimentos: são utilizados para regulamentar o funcionamento dos órgãos colegiados
(ex: regimento interno do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda) e
das casas legislativas e judiciárias (exs: regimento interno da Câmara dos
Deputados e do Supremo Tribunal Federal). Em regra, são colocados em vigência
por resoluções.
-
Resoluções: são expedidas pelas altas autoridades do Poder Executivo (não pelo
Chefe do Poder Executivo) ou pelos Presidentes de tribunais, dos órgãos legislativos
e dos órgãos administrativos.
-
Deliberações: são atos normativos (quando serão atos gerais) ou decisórios (hipótese
que serão atos individuais) emanados dos órgãos colegiados e das casas
legislativas ou judiciárias. As deliberações gerais são superiores às deliberações
individuais, uma vez que aquelas só se revogam por outra deliberação geral.
Atos
ordinatórios
São atos
administrativos utilizados para disciplinar o funcionamento da Administração
Pública e a conduta funcional de seus agentes. Não atingem os particulares.
-
Instruções: constituem-se em ordens internas emanadas dos superiores hierárquicos
para os subalternos. São escritas e gerais, tendo como objetivo orientar os
subalternos quanto ao modo e forma de execução de determinado serviço público.
-
Circulares: possuem o mesmo objetivo das instruções, porém são de menor generalidade,
pois alcançam determinados servidores ou agentes públicos incumbidos da prática
de certo serviço ou de atribuições especiais.
- Avisos:
podem ser utilizados como veículos de notícias ou assuntos relacionados
à atividade administrativa. Em regra, são utilizados pelos Ministros de Estados
para tratarem de temas relacionados aos seus respectivos ministérios.
-
Portarias: são utilizadas pelos chefes de órgãos para expedição de ordens gerais
ou especiais a seus subalternos. Também são usadas para dar início a sindicâncias
e processos administrativos.
- Ordens
de serviço: são instrumentos utilizados para transmitir determinações aos subordinados
de como executar determinado serviço. Ocorre de serem substituídas por
circulares.
-
Provimentos: servem como veículos para determinações e instruções que visem à
regularização e uniformização de serviços. São utilizados pelos tribunais e
Corregedorias.
-
Ofícios: são comunicações escritas entre autoridades, entre superiores e subalternos
e entre a Administração Pública e os particulares.
-
Despachos: são atos administrativos praticados no curso de processos administrativos,
abrangendo manifestações rotineiras dos agentes como também aquelas de caráter
decisório. Serão considerados normativos quando, em que pese serem proferidos
em caso individual, passem a produzir efeitos, por força da autoridade
competente, para todas as situações idênticas.
Atos
negociais
São
editados pela Administração Pública quando seus interesses, ainda que indiretamente,
coincidem com a pretensão do particular, objetivando à concretização de
negócios ou à atribuição de certos direitos ou vantagens.
Ocorre,
por exemplo, quando o particular requer autorização para a prática de determinado
ato e a Administração Pública concorda, expedindo o respectivo ato negocial (no
caso em questão, a autorização).
-
Licença: é ato administrativo vinculado, definitivo e declaratório
pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado que preenche os requisitos
legais o exercício de determinada atividade.
É
vinculado porque se o administrado preenche os requisitos legais, a Administração
Pública não pode negar a concessão da licença. O agente público não possui
liberdade para análise de sua conduta.
É
definitivo pelo fato de a Administração Pública não poder desfazê-la por conveniência/oportunidade
após sua concessão, salvo se a licença por concedida por prazo determinado.
É
declaratório, pois o particular quando manifesta sua pretensão, se preencheu os
requisitos previstos na lei, já possui direito subjetivo de ver concretizada a sua
pretensão, restando à Administração Pública apenas confirmar a sua preexistência.
Importante
destacar também que a licença não pode ser concedida de ofício, ou seja,
depende sempre de requerimento do interessado.
São
exemplos: licença para exercer atividade profissional e licença para execução
de uma obra.
-
Autorização: é ato administrativo discricionário, precário e constitutivo
pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado o exercício de determinada
atividade ou a utilização de bem público, ambos em seu (do administrado)
exclusivo ou predominante interesse.
É
discricionário porque o administrado não tem direito subjetivo à concessão da
autorização, ficando a critério da Administração Pública, mediante análise pautada
pelos critérios oportunidade/conveniência, concedê-la ou não.
É
precário uma vez que a Administração Pública a qualquer momento pode revogá-la,
independentemente de pagamento de indenização ao administrado.
É
constitutivo pelo fato de inexistir direito preexistente do administrado à sua pretensão.
No momento que a autorização é concedida é constituído o direito do particular
interessado.
São
exemplos: autorização para porte de arma; autorização para pesquisa e lavra de
recursos minerais e para aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica
(art. 176, CF) e autorização para operar distribuição de sinais de televisão a
cabo; autorização para fechamento de ruas para comemorações festivas.
-
Permissão: é ato administrativo discricionário, precário e constitutivo
pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado a utilização de bem
público no interesse predominantemente da coletividade.
A
permissão de serviço público não possui natureza de ato administrativo, mas sim
de contrato administrativo. Tanto a permissão de serviço público como a concessão
de serviço público devem ser precedidas de licitação, nos termos do art. 175 da
Carta Magna.
-
Aprovação: é ato administrativo discricionário1 por meio do qual a Administração
Pública exerce controle sobre outro ato sob os aspectos da oportunidade e
conveniência do interesse público. Pode ser prévia2 (a priori) ou
posterior (a posteriori), como ocorre, respectivamente, na manifestação
do Senado Federal quanto à nomeação dos Ministros do STF (art. 52, III, CF) e
na
manifestação
do Congresso Nacional quanto à aprovação do estado de sítio (art. 49, IV, CF).
-
Admissão: é ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública
permite ao particular o gozo de determinado serviço público prestado em
estabelecimento oficial. Como exemplo, a admissão em Universidades de Ensino e
hospitais públicos. Hely Lopes
Meirelles, defendendo posição minoritária, admite a possibilidade de
autorização vinculada. Maria Sylvia Di
Pietro, fazendo referência à lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, diz que
quando prévia equivale à autorização.
- Visto: é ato
administrativo por meio do qual determinada autoridade pública atestada a
legitimidade formal de outro ato. Não equivale à concordância com o conteúdo,
mas apenas concordância quanto aos aspectos formais. Alguns atos de
subordinados só podem ser encaminhados para as autoridades superiores se receberem
um visto de determinado agente indicado na legislação.
-
Homologação: é ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração
Pública exerce controle sobre outro ato sob o aspecto da legalidade, como
ocorre na homologação de licitação. Difere-se da aprovação pelo fato de
limitar-se à análise da legalidade do ato controlado e apenas ser posterior.
-
Dispensa: é ato administrativo discricionário, em regra, que libera o administrado
do cumprimento de determinado dever. Como exemplo: dispensa do cumprimento de
obrigação militar.
-
Renúncia: é ato administrativo por meio do qual a Administração Pública extingue
um direito próprio, liberando definitivamente o devedor da obrigação.
Por ter
caráter abdicativo depende de autorização legal.
-
Protocolo administrativo: é ato administrativo por meio do qual a Administração
Pública negocia com o administrado a realização de determinada atividade ou
abstenção de certa conduta.
Atos
enunciativos
Através
deles, o Poder Público, a pedido do interessado, certifica ou atesta a existência
de um fato, ou emite opinião sobre determinado assunto.
-
Certidões: são cópias de registros, de interesse do administrado, constantes de
processo, livro ou documento que se encontre em poder da Administração Pública.
O direito à obtenção de certidões tem amparo constitucional (art. 5°, XXXIV,
b).
-
Atestados: por meio destes atos a Administração comprova a existência de determinado
fato ou situação não constante de processo, livro ou documento que se encontre
em seu poder. Daí residir a primeira diferença entre certidão e São assegurados, independentemente do
pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. atestado.
A segunda diferença é que as certidões comprovam fatos permanentes, ao passo
que os atestados situações passíveis de modificações.
-
Pareceres: são manifestações técnicas de órgãos especializados, de caráter opinativo,
acerca de assuntos submetidos à sua apreciação.
Quando um
parecer é convertido em norma de procedimento interno, tornando-se vinculante
para todos aqueles que estejam subordinados à autoridade que o aprovou, passa a
ser denominado parecer normativo.
-
Apostilas: possuem o mesmo significado de averbação, pois correspondem a anotações
feitas em atos e contratos administrativos com o propósito de corrigi-los ou
registrar alterações. Como exemplo: anotação na ficha funcional de servidor do
seu tempo de serviço em cargos anteriores.
Atos
punitivos
Por meio
desses atos a Administração Pública impõe sanções aos seus agentes públicos e
aos administrados.
A punição
dos servidores públicos (punição interna) tem amparo no poder disciplinar da
Administração Pública, ao passo que a dos particulares (punição externa) no seu
poder de império. Em geral, a punição externa está atrelada ao exercício pela
Administração Pública do seu poder de polícia.
Por fim,
não se deve confundir as punições administrativas com o exercício do jus
puniendi do Estado. Este representa a aplicação do Direito Penal com o propósito
de reprimir as infrações tipificadas como crimes ou contravenções.
Sua
concretização depende da intervenção do Poder Judiciário, o que não ocorre na
aplicação das sanções administrativas.
São
exemplos: multas administrativas, interdição de atividade, destruição de
coisas e sanções disciplinares.
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